SUBSÍDIO DE NATAL para empresas em Layoff e para empresas com apoio à retoma progressiva
Antes de avançar tenha em conta que o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal varia conforme as empresas estejam em
(i) layoff ou
(ii) (ii) com apoio à retoma progressiva.
O pagamento da comparticipação no subsídio de Natal para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado no mês de dezembro, é feito oficiosamente pela Segurança Social.
No caso das entidades nas situações de apoio à retoma progressiva, o pagamento desta comparticipação é feito apenas se a data de pagamento do subsídio de Natal coincidir com o período de aplicação do apoio.
Para ajudar a compreender estes dois regimes, a Segurança Social disponibilizou alguns exemplos para ilustrar as duas situações.
Nos termos da lei, a comparticipação e o pagamento da Segurança Social em relação ao subsídio de Natal para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado no mês de dezembro, são feitos oficiosamente. Portanto, no caso de entidades em situação de Layoff – Código do Trabalho ou Layoff Simplificado, o pagamento ocorre em dezembro.
No caso de entidades em Apoio à Retoma Progressiva, é preciso que a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio
No âmbito da Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff) é atribuído à empresa um apoio financeiro por trabalhador destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a entidade empregadora os restantes 30%.
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (Layoff Simplificado) é dirigido às entidades empregadoras, para apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado «layoff simplificado» ou do plano extraordinário de formação.
O incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:
– apoio de 635 euros (1 RMMG) por trabalhador abrangido pelo layoff simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
– apoio de 1.270 euros (2 RMMG) por trabalhador abrangido pelo layoff simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses. O valor é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:
a) redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:
– o 1.º mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por período inferior ou igual a um mês;
– os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação por período superior a um mês e inferior a três meses;
– os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por período igual ou superior a três meses;
b) isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).
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Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.