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Foi criada uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;

b) O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505,00 e os € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de março de 2016