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A declaração do estado de emergência em vigor foi alterada e renovada por 15 dias, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, com fundamento em situação de calamidade pública, a fim de prevenir mais restrições que permitam tomar medidas para combater esta fase da pandemia e fazer face à interação com o período eleitoral.

O decreto presidencial foi já aprovado pelo Governo e foi votado no Parlamento e no mesmo dia realizou-se a reunião do Conselho de Ministros que aprova a necessária regulamentação.

Assim, a última renovação do estado de emergência, que começou dia 8 de janeiro em todo o território nacional é agora modificada, com início às 00h00 do dia 14 de janeiro, continua dia 15 e renova-se nos novos termos por mais 15 dias, de 16 a 30 de janeiro.

Para precaver as eleições para o Presidente da República, os idosos residentes em estruturas residenciais vão beneficiar do regime do confinamento obrigatório e poderão votar no próprio lar. A generalidade dos eleitores poderá deslocar-se livremente para votar, em voto antecipado no dia 17 e normal no dia 24.

Relembramos que está em vigor desde 12 de novembro de 2020 um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para eleitores que estejam em situação de confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia.

Este regime possibilita que o voto se realize no domicílio, ou noutro local definido pelas autoridades de saúde (salvo hospitais) desde que o eleitor se encontre recenseado no concelho do local do confinamento ou num concelho limítrofe.

Considerando as circunstâncias políticas, prevê-se que desta vez  expressamente, os efeitos da declaração não afetam os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião; nem afetam as liberdades de expressão e de informação, nem de atividade dos partidos políticos ou dos candidatos a cargos políticos eletivos.

Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça vão manter-se em sessão permanente.

Confirma-se ainda que a violação na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, como previsto e nos termos do artigo 7º da Lei n.º44/86 de 30 de Setembro.

 

Novos termos da suspensão parcial do exercício de direitos

Entre 14 e 30 de janeiro fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos previstos:

 

Direitos à liberdade e de deslocação:

Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas.

As restrições devem prever as regras indispensáveis para:

  • Obtenção de cuidados de saúde;
  • Apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais;
  • Deslocação e frequência de estabelecimentos de ensino;
  • Deslocação para os locais de trabalho quando indispensável;
  • Produção e abastecimento de bens e serviços,
  • Deslocação por outras razões ponderosas.

Cabe ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV2, ou em vigilância ativa.

Para além destas exceções, deve ser prevista a possibilidade de livre deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República.

Para efeitos do exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República, os idosos acolhidos em estruturas residenciais devem ser considerados em confinamento obrigatório.

 

 

Iniciativa privada, social e cooperativa:

Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, preferencialmente por acordo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias.

Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.

Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis.

Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.

Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços.

 

Direitos dos trabalhadores:

Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Pode também ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.

Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as

exercer.

 

Direito à saúde:

Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência:

  • No local de trabalho;
  • A instituições públicas;
  • A estabelecimentos de ensino ou de formação profissional;
  • A espaços comerciais, culturais ou desportivos;
  • Nos meios de transporte;
  • Ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

 

Circulação internacional:

As autoridades públicas competentes em articulação com as autoridades europeias, podem estabelecer controlos fronteiriços de pessoas e bens incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, nomeadamente impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes.

 

Direito à proteção de dados pessoais:

Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas para estes oito dias de renovação, para o apoio às autoridades saúde pelas Forças Armadas, de Segurança e outros recursos mobilizados para inquéritos e rastreios, bem como para efeitos de controlos da temperatura corporal e realização de testes de rastreio. Neste último caso, não pode ser possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais, Forças Armadas e de Segurança mobilizados para apoiar as autoridades e serviços de saúde.

 

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

 

Referências

Projeto do Decreto do Presidente da República, de 12.01.2021

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 – DR n.º 3/2021, 1º Supl, Série I de 06.01.2021

Lei Orgânica n.º 3/2020 – DR n.º 220/2020, Série I de 11.11.2022