Tributação das mais-valias
Conhecer a forma como os rendimentos obtidos são tributados é fundamental para otimizar o planeamento fiscal e minimizar os impactos tributários.
Frequentemente a estratégia de investimento é ajustada em função das consequências fiscais e parafiscais reduzindo o contexto de incerteza e pode ocorrer em sede de uma atividade empresarial ou fora dela.
Não conhecer a regulamentação e os requisitos adicionais de reporte aumentam os perfis de risco do investidor.
Vejamos alguns conceitos importantes para a análise e compreensão do sistema:
Conforme decorre do descrito no CIRS, o valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito.
Quanto ao valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis foram considerados para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (cfr. n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 44.º do CIRS
Despesas e Encargos:
São considerados despesas e encargos os relacionados com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens.
Assim, apenas são tributáveis:
-Mais valias relativas a aquisições posteriores 31/12/88
-Exceto quanto à transmissão onerosa de terrenos para construção, na medida em que estes se encontravam sujeitos a Imposto de Mais-Valias, criado pelo D.L. n.º 46373, de 9 de junho de 1965 (só tributáveis caso tenham sido adquiridos depois desta data)
Exclusão de tributação -Art.º 5.º do D.L. n.º 442-A/88
Só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos ora transmitidos se houver efetuado já no domínio da vigência deste imposto (1 de janeiro de 1989) – Artº 10 do CIRS
Exemplos:
- Lote de terreno para construção adquiridos antes de 01-07-1965
- Aquisições de bens ou direitos antes de 01-01-1989
- Prédios rústicos
- Prédios urbanos (exceto terrenos para construção)
Tributação das Mais-valias
A mais-valia tributável é constituída pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (Regra geral – Artº 10º, 4)
Tributação das Mais-valias imobiliárias
As Mais-valias imobiliárias, são de englobamento obrigatório de 50% do saldo positivo das MV (mais-valia) e mv (menos valia), calculado da seguinte forma:
MV/mv= Vr – (Va x Cf + Ev + Daq + Dal + Ind)
Em que:
Vr – Valor de realização;
Va – Valor de aquisição;
Cf – Correção monetária / Coeficiente de desvalorização;
Ev – Encargos de valorização dos bens dos últimos 12 anos;
Daq -Despesas com a aquisição;
Dal – Despesas de alienação;
Ind – Indemnização paga por renuncia a posição contratual
O Valor de aquisição pode ser corrigido por aplicação dos coeficientes de atualização da Portaria prevista no art.º 50.º quando se deva proceder à correção monetária do custo de aquisição do bem face à desvalorização da moeda (por ex.: tratando-se de imóvel detido há mais de 24 meses).
Quando adquirido a título gratuito:
- Valor considerado para efeitos de imposto do selo;
- Em caso de isenção o que teria sido considerado.
- O valor de aquisição dos imóveis a título gratuito isentos de Imposto do Selo [artº 6º, e) do CIS], o valor de aquisição é o VPT dois anos antes da doação.
Quando adquirido a título oneroso:
- Valor que tiver servido para efeitos de liquidação IMT;
- Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devido
- O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
Valor de realização
- Permuta -valor contratualmente acordado ou valor de mercado acrescido da importância a receber ou deduzido da importância a pagar.
- Expropriações –valor da respetiva indemnização
- Troca por bens futuros –reportam-se à data de celebração do contrato;
- Afetação de bens imóveis ao património empresarial ou profissional, bem como, afetação de prédios rústicos da atividade agrícola à atividade comercial ou industrial -Valor de mercado.
- Restantes casos –valor da contraprestação
Contudo, prevalecerão, quando superiores, os valores considerados para efeitos de liquidação de IMT (anterior SISA) – (art. 44º nº2 CIRS)
Nota: Dispensou-se utilização de linguagem técnica de forma a tornar o texto mais acessível aos destinatários.
Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.
Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.