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Home > Formação  > Teletrabalho, as dúvidas esclarecidas
Teletrabalho

O teletrabalho é uma forma de contratação que entrou em vigor no código de trabalho em 2003. A evolução das tecnologias permitiu esta forma de flexibilização de trabalho, uma maneira de enfrentar fenómenos recentes como a Gripe das Aves (H1N1) ou como a crise financeira mundial e agora para proteger os cidadãos da Covid-19.

A lei n.º7/2009, Subsecção V, artigo 165.º, do Código do Trabalho define o regime de teletrabalho:

‘Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.’

Quem pode exercer a atividade?

O trabalhador da empresa ou outro contratado para o efeito e, similar a outra atividade, mediante a contratualização da prestação subordinada ao teletrabalho.

O regime de teletrabalho só pode ser realizado quando é possível a compatibilidade das funções na empresa.

Cumulativamente com as condições anteriores, o empregador não pode opor-se a este regime:

  • se o trabalhador tiver um filho com idade até 3 anos.
  • se o trabalhador for vítima de violência doméstica, que tenha apresentado queixa contra o agressor e que tenha saído da casa de morada de família.

O que o contrato deve conter?


a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;


c) Indicação do período normal de trabalho;


d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;


e) Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;


f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.

Onde pode ser exercida?

Esta atividade pode ser exercida no domicílio (“Electronic Home-Work”), poderá também exercê-la em centros satélite (“Satellite Offices” ou “Branch Offices”), em tele-centros (“Neighbourdhood Work Centers”, “Centres de Quartier”, “Shared Facilities Centers”) ou, na sua forma mais recente, em qualquer lado, desde que conectado telematicamente com o empregador (Mobile Work).

Neste momento o que se pretende é a proteger os cidadãos do contágio pelo Covid-19 e por isso, o funcionário deve ficar na sua casa de residência e pode determinar ficar neste regime durante o período excecional de forma unilateral e o patrão também, desde que o trabalho à distância seja compatível com as funções exercidas e requer a informação por escrito em ambas as partes .

Regime específico para quem já é colaborador na empresa:

– A duração inicial do contrato de teletrabalho não poderá exceder 3 anos ou o prazo fixado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se diferente;
– Qualquer uma das partes pode denunciar o contrato nos 30 dias iniciais da sua execução; e
– Quando este contrato terminar, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nos termos acordados ou previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Os cuidados a ter com os instrumentos de trabalho?

Quando não existe um acordo prévio, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

É dever do trabalhador observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados e quando não há acordo contrário, não pode dar uso sem ser o inerente ao cumprimento das suas funções.

Quais os direitos e deveres do colaborador em regime de teletrabalho?

De acordo com o artigo 169.º do código de trabalho: ‘O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.’

O trabalhador tem todos os direitos e deveres que outro trabalhador da empresa, de acordo com os termos aquando da contratação, nomeadamente subsídios e bónus de produtividade.

A formação profissional dada pela empresa inclui a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade.

O contato entre empresa e colaborador e os restantes colegas de trabalho deve ser mantido regularmente e todas as informações relevantes para o contexto devem ser comunicadas. Por outro lado, o colaborador deve procurar incluir-se em todas as reuniões promovidas com recurso das tecnologias disponibilizadas.

E a privacidade do colaborador é respeitada?

Tem e deve ser respeitada e o artigo 170.º explicita:

‘O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.


Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.


Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.’

Face ao exposto, cabe às empresas e aos trabalhadores escolherem o modelo contratual que melhor se adeque à situação concreta e que resulte numa maior proteção de todos ao risco de contágio nesta pandemia. Todo o cuidado é pouco!

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Fonte: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201707240900/73439934/diploma/indice