Quais os dados que uma fatura deve conter?
Uma fatura é um documento obrigatório que discrimina uma transação entre uma empresa e um cliente, sempre sujeito a IVA, e serve como comprovativo de compra.
Com base no Regime dos Bens em Circulação, uma fatura deve ser emitida através de um programa de faturação certificado ou em impressos tipográficos (faturas manuais) autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e deve ter a seguinte informação:
- Número da fatura, sequencialmente numerada.
- Nome ou nomenclatura social do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- Nif do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- Nome ou denominação social do destinatário de bens ou serviços;
- Nif do destinatário de bens ou serviços;
- Denominação e quantidade dos bens ou serviços;
- Valor da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
- Taxas aplicáveis;
- Montante de IVA liquidado;
- Motivo que justifique a não aplicação do imposto (se aplicável);
- Data em que os bens foram colocados à disposição ou os serviços foram realizados em caso da data não coincidir com a data de emissão da fatura.
Em caso de engano de emissão de uma fatura, deve ser emitida uma nota de crédito, que é um documento retificativo do anterior.
Partilhamos um parecer técnico emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados relativo aos dados que as faturas devem conter, principalmente quando o cliente é particular
‘Determinado contabilista certificado foi confrontado com a informação prestada por uma associação ligada ao ramo das agências funerárias de que todas as faturas emitidas pelas agências deveriam ter mencionado o NIF do consumidor. Na prática, existem muitas situações em que o consumidor final pede expressamente para não colocar aquela informação.
De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com o n.º 16 do artigo 36.º do CIVA, aquilo que interpreto a contrário, é que quando o cliente não exigir a introdução deste elemento o mesmo não pode ser imposto. Este raciocínio está correto ou existe alguma legislação que obrigue a que o cliente deve fornecer o seu NIF ou que obrigue as agências funerárias a mencioná-lo?
Parecer técnico
Questiona-nos acerca dos requisitos que as faturas devem conter, nomeadamente sobre a indicação do número de identificação fiscal quando o cliente é um particular.
Desde logo referir que a nossa resposta apenas enquadra a questão do ponto de vista fiscal. Deverá averiguar da eventual existência de legislação do setor de atividade, ou de outras exigências (nomeadamente por parte da Segurança Social para efeito de reembolso de despesas ou atribuição de subsídio de funeral), que possam ser aplicáveis ao caso em análise.
Do ponto de vista fiscal, a norma que se refere quanto aos requisitos que os documentos devem conter é o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA:
«(…) 5 – As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável (…).»
De referir que a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA foi recentemente alterada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que antes dispunha «(…) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto(…).»
Foi também revogado, pelo diploma referido o n.º 15 do artigo 36.º do Código do IVA, que estabelecia que «(…) a indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1 000 euros, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos (…).»
Ou seja, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na emissão de faturas, passa a ser obrigatória a indicação do nome do adquirente apenas nos casos em que este é sujeito passivo de imposto, independentemente do valor.
Transcrevemos, a este respeito, uma parte do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro: «(…) o presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas (…).»
Face ao exposto, quando o cliente é particular não é obrigatória a indicação do NIF, exceto se este o solicitar, isto, naturalmente, do ponto de vista das exigências fiscais, em sede de IVA.’