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Home > Contabilidade  > IRS – Deduções automáticas por categorias de rendimento

Os rendimentos dos cidadãos residentes em território português e dos não residentes que obtêm rendimentos em Portugal são sujeitos a IRS.
Este imposto é determinado de acordo com o rendimento obtido e aplicada a taxa legalmente prevista de acordo com o escalão a que pertence e consideradas as deduções possíveis tal como vamos explicar neste artigo.
O IRS é determinado de forma individual, no entanto casais ou pessoas em união de facto podem optar pela entrega em conjunto da declaração sendo que neste caso é cobrado o imposto sobre a soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

Importa conhecer as deduções automáticas por categorias de rendimento.
Assim, existem as seguintes categorias de rendimento:

A Trabalho dependente (Art.º 2.º do CIRS)
B Empresariais/ Profissionais (Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS)
E Capitais (Art.º 5.º do CIRS)
F Prediais quando o contribuinte não tenha optado pela tributação na categoria B. (Art.º 8.º do CIRS)
G Incrementos patrimoniais (Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS):
• Mais-valias
• Indemnizações
• Assunção de obrigações de não concorrência
H Pensões (Art.º 11.º do CIRS)

Rendimentos e deduções específicas
Seguem as deduções específicas de cada categoria de rendimentos:
A Trabalho dependente (Art.º 2.º do CIRS)
Deduções:
1. a) € 4.104,00.
b) € 4.275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profissionais;
ou
c) a totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social quando exceda qualquer daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (3)
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
B Empresariais / Profissionais (Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS)
Deduções:
Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade.
E Capitais (Art.º 5.º do CIRS)
Deduções:
50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na EU ou no EEE, quando englobados.

F Prediais quando o contribuinte não tenha optado pela tributação na categoria B.(Art.º 8.º do CIRS)
Deduções:
• Todos os gastos documentalmente comprovados, efetivamente suportados e pagos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração;
• O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo, bem como o Adicional ao IMI, pagos no ano, documentalmente comprovados, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano;
• Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015).

G Incrementos patrimoniais (Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS):
• Mais-valias
• Indemnizações
• Assunção de obrigações de não concorrência

Deduções:
Mais-valias:
• Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo proprietário;
• As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários e de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
• Os encargos e despesas relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

H Pensões (Art.º 11.º do CIRS):
Deduções:
1. € 4.104,00.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (3)
3. As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda € 4.104,00.

Relativamente Deduções à coleta Fixas / Pessoalizantes pode consultar as tabelas em vigor aqui: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/Pages/default.aspx
Dispensou-se utilização de linguagem técnica de forma a tornar o texto mais acessível aos destinatários.
Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.
Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.