GT29 aprova documento sobre proteção de dados em contexto laboral
O Grupo de Trabalho de Proteção de Dados do artigo 29 (GT29) aprovou, no passado dia 08 de junho, uma Opinião (2/2017) relativa ao tratamento de dados pessoais no contexto laboral.
Este parecer aborda o tema em nove cenários distintos: recrutamento de trabalhadores; a monitorização da atividade de trabalhadores nas redes sociais; utilização de recursos de comunicação fora da empresa; controlo de tempos de trabalho; utilização de sistemas de monitorização de vídeo; utilização de veículos automóveis; divulgação e dados a terceiros; e transferências internacionais de dados.
A Opinião (2/2017) reforça que o consentimento do trabalhador não é fundamento legítimo para o tratamento de alguns dados por parte da entidade empregadora, uma vez que, em contexto laboral, o trabalhador nunca é verdadeiramente livre de recusar, ou não, esse consentimento.
O tratamento de dados deve ser legitimado pela procura dos interesses da entidade empregadora. Para que possa ser considerado um argumento válido, o trabalhador deve certificar-se de que é uma medida estritamente necessária para a finalidade em causa e proporcional às necessidades do negócio.
O GT29 relembra, também, que todo o tratamento de dados deve ser comunicado aos trabalhadores e propõe que a entidade empregadora implemente políticas de monitorização e que procure sempre o método menos intrusivo para a recolha de dados.
É importante sublinhar que, no caso de dispositivos que sejam propriedade dos trabalhadores, a entidade empregadora não tem permissão para monitorizar permanentemente as comunicações. Além disso, o empregador não pode aceder a dados de saúde recolhidos por dispositivos disponibilizados aos trabalhadores.
Em caso de trabalhadores que recorram a veículos disponibilizados pelo empregador, deverá ser possível desligar ou desativar a tecnologia GPS, caso o referido veículo possa ser utilizado para fins privados.