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Home > Formação  > Dependentes a cargo?

O Ano letivo 2019/2020 vai começar e por esta altura as despesas com os dependentes a cargo aumentam, por isso, mostramos algumas linhas orientadoras para poder fazer a dedução de algumas dessas despesas no IRS no próximo ano.

Para efeitos fiscais, o conceito de dependente, está tratado no número 5 do artigo 13º do Código do IRS, vulgo CIRS:

“Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:


  1. a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
    b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
    c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
    d) Os afilhados civis.”

Os dependentes conferem uma dedução no IRS das respetivas famílias. Podem ser deduzidas diversas despesas com os filhos dependentes no IRS, nomeadamente gastos com educação, saúde e lares. É possível deduzir um valor fixo por cada dependente. Pelo artigo 78º do CIRS a dedução fixa corresponde a:

  • 600€ se o dependente tiver mais de três anos de idade;
  • 726€ se o dependente tiver menos de três anos de idade.

Os agregados familiares podem ainda abater ao seu imposto um conjunto de despesas dos seus dependentes através das deduções de saúde, educação, dedução do IVA pela exigência de fatura e pensões de alimentos.

DESPESAS GERAIS

Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, onde se inclui os dependentes, e sobre esta dedução existe um limite de 250 euros por cada sujeito passivo.

No caso de famílias monoparentais, a dedução é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 335 euros.

Contudo, para além desta dedução, existem ainda outras deduções referente a despesas especificas e suportadas pelos seus dependentes, mas que têm limites as suas deduções.

Despesas com saúde:

Dedução de 15% das despesas suportadas, com um limite de 1.000 euros. Apenas são dedutíveis as despesas de saúde que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

Despesas com educação:

Dedução de 30% das despesas até ao limite de 800 euros.

Neste campo as despesas aceites para dedução têm de constar em faturas que são obtidas pelas prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de IVA, tem de ser comunicadas à AT e que pertençam a um dos seguintes códigos de atividade:

  • Secção P, classe 85 – Educação;
  • Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
  • Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Podem ainda ser aceites faturas, faturas-recibo ou recibos que tenham sido emitidos pelos profissionais liberais que tenham os seguintes códigos de atividade:

  • 1312 Amas;
  • 8010 Explicadores;
  • 8011 Formadores;
  • 8012 Professores

As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, são dedutíveis à coleta de IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA.

Despesas com transportes

As despesas com transportes correspondem (concorrendo para o limite referido no n.º 1 do artigo 78º-F), a um montante correspondente a 100 % do IVA suportado com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300.

Rendas suportadas com a deslocação dos estudantes dependentes

A declaração da despesa do arrendamento só é possível quando o senhorio comunicar o contrato de arrendamento às Finanças. O estudante passa a ter o contrato associado ao seu NIF e, no Portal das Finanças, pode classificá-lo como alojamento de estudante deslocado. Assim, os recibos das rendas dão direito a uma dedução de mais 300 euros.

Os estudantes podem declarar despesas de alojamento para Educação até aos 25 anos e quando estão inscritos numa universidade que fica a mais de 50 Km da morada de residência permanente.

Despesas realizadas no estrangeiro

Segundo o artigo 78º-D n. º8 do Código de IRS, caso as despesas de educação no IRS tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. No entanto, existem certos critérios, nomeadamente terem sido realizadas em países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (e neste caso é necessário que exista um intercâmbio de informações em matéria fiscal).

As dúvidas mais frequentes são neste tema, então de maneira mais prática,

o que é dedutível:

  • Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
  • Mensalidades de creches, jardins-de-infância, lactários e escolas;

Manuais e livros escolares;

  • Refeições escolares;
  • Arrendamento de imóvel a estudantes.

O que não é dedutível:

  • As despesas com material escolar, mesmo estando relacionadas com educação, estão excluídas da dedução de educação, uma vez que são taxadas à taxa normal (IVA a 23%), sendo incluídas nas despesas gerais familiares.

 

Faturas consideradas:

A despesas para que sejam consideradas dedutíveis no IRS, devem ter sido devidamente comunicadas pelos emitentes das faturas (vendedores e prestadores de serviços) e têm de ter os respetivos números de contribuintes dos seus dependentes.

No caso de comprar os livros escolares num hipermercado, deve pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas referentes aos manuais escolares e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares.

As faturas devem ser acompanhadas através do portal das finanças, e neste caso das despesas com os dependentes, terá que aceder ao site com as palavras-chave dos mesmos.

Damos nota que nem todas as despesas de educação aparecem no portal das finanças (E-Fatura), como por exemplo, as despesas com propinas pagas nos estabelecimentos de ensino público, uma vez que estes estão dispensados de emitir fatura, comunicando estas despesas através de uma declaração específica, à AT até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte.

Aproveitamos para lembrar que existem programas de apoio disponíveis para o caso de não estar a suportar as despesas de educação.

Um Bom ano letivo para todos!

 

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/codigo-do-irs-indice.aspx