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Home > Fiscalidade  > Categorias de Rendimento em Portugal

Vejamos então as categorias de rendimentos que são tributados em Portugal em IRS:

  • Categoria A – nesta categoria inserimos os rendimentos do trabalho dependente (vulgo trabalhador por conta de outrem);
  • Categoria B – Rendimentos provenientes de atividades profissionais e empresariais;
  • Categoria E – Rendimentos Capitais, por exemplo os juros;
  • Categoria F – Rendimentos Prediais, que são as rendas recebidas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optam pela sua tributação no âmbito da categoria B;
  • Categoria G – Incrementos patrimoniais, como por exemplo as mais valias da venda de imóveis;
  • Categoria H – Pensões, nomeadamente as de velhice a de alimentos.

Vamos centrar o tema deste manual na Categoria G relativa a incrementos patrimoniais uma vez que muitos investidores optam pela rentabilização de imoveis.

Antes disso, e porque o enquadramento legal das mais valias se alterou recentemente, importa conhecer o conceito do englobamento dos rendimentos.

 

Englobamento de rendimentos

 

Quando a legislação nos permite englobar ou não rendimentos é importante termos a certeza que vamos tomar a melhor decisão, sendo a melhor decisão aquela que nos permite poupar mais imposto. A opção de englobar o rendimento é vantajosa nos casos em que o contribuinte vem apurar uma taxa inferior aquela a que é praticada para esse rendimento se for tributado isoladamente (sem englobar).

 

Optando pelo englobamento atualmente (com o OE2022), as taxas atuais previstas no artigo 68º do CIRS são:

 

Rendimento coletável Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 116 14,50 14,500
De mais de 7 116 até 10 736 23,00 17,366
De mais de 10 736 até 15 216 26,50 20,055
De mais de 15 216 até 19 696 28,50 21,976
De mais de 19 696 até 25 076 35,00 24,770
De mais de 25 076 até 36 757 37,00 28,657
De mais de 36 757 até 48 033 43,50 32,141
De mais de 48 033 até 75 009 45,00 36,766
Superior a 75 009 48,00

[Redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho]

 

 

Quando é possível exercer a opção do englobamento de rendimentos devem ser executadas simulações para aferir qual o cenário mais favorável.

 

Nos casos em que o englobamento é obrigatório a simulação do cenário permite evitar surpresas no momento da emissão da nota de liquidação de imposto.

 

Rendimentos de categoria G

 

Constituem incrementos patrimoniais, e, portanto, tributados como rendimentos da categoria G, desde que não sejam considerados rendimentos de outras categorias:

 

São consideradas mais-valias:

  • Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
  • Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
    • A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
    • A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
    • O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, conforme previsto no Código IRC;
    • O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
    • O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
  • Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
  • Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
  • Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro (sendo estes últimos tributados na categoria E)
  • Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
  • Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição (sendo estes últimos tributados na categoria E)
  • Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
  • Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
  • Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.

 

São também considerados na categoria G os rendimentos:

  • As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
  • Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
  • Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos º88.ºou 89.º-A da lei geral tributária, que nos reporta à Avaliação Indireta;
  • As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.ºdo Código Civil;
  • São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-Ada lei geral tributária, resultantes das Manifestações de fortuna.

Nota: Dispensou-se utilização de linguagem técnica de forma a tornar o texto mais acessível aos destinatários.

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.