Categorias de Rendimento em Portugal
Vejamos então as categorias de rendimentos que são tributados em Portugal em IRS:
- Categoria A – nesta categoria inserimos os rendimentos do trabalho dependente (vulgo trabalhador por conta de outrem);
- Categoria B – Rendimentos provenientes de atividades profissionais e empresariais;
- Categoria E – Rendimentos Capitais, por exemplo os juros;
- Categoria F – Rendimentos Prediais, que são as rendas recebidas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optam pela sua tributação no âmbito da categoria B;
- Categoria G – Incrementos patrimoniais, como por exemplo as mais valias da venda de imóveis;
- Categoria H – Pensões, nomeadamente as de velhice a de alimentos.
Vamos centrar o tema deste manual na Categoria G relativa a incrementos patrimoniais uma vez que muitos investidores optam pela rentabilização de imoveis.
Antes disso, e porque o enquadramento legal das mais valias se alterou recentemente, importa conhecer o conceito do englobamento dos rendimentos.
Englobamento de rendimentos
Quando a legislação nos permite englobar ou não rendimentos é importante termos a certeza que vamos tomar a melhor decisão, sendo a melhor decisão aquela que nos permite poupar mais imposto. A opção de englobar o rendimento é vantajosa nos casos em que o contribuinte vem apurar uma taxa inferior aquela a que é praticada para esse rendimento se for tributado isoladamente (sem englobar).
Optando pelo englobamento atualmente (com o OE2022), as taxas atuais previstas no artigo 68º do CIRS são:
Rendimento coletável | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 116 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7 116 até 10 736 | 23,00 | 17,366 |
De mais de 10 736 até 15 216 | 26,50 | 20,055 |
De mais de 15 216 até 19 696 | 28,50 | 21,976 |
De mais de 19 696 até 25 076 | 35,00 | 24,770 |
De mais de 25 076 até 36 757 | 37,00 | 28,657 |
De mais de 36 757 até 48 033 | 43,50 | 32,141 |
De mais de 48 033 até 75 009 | 45,00 | 36,766 |
Superior a 75 009 | 48,00 |
[Redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho]
Quando é possível exercer a opção do englobamento de rendimentos devem ser executadas simulações para aferir qual o cenário mais favorável.
Nos casos em que o englobamento é obrigatório a simulação do cenário permite evitar surpresas no momento da emissão da nota de liquidação de imposto.
Rendimentos de categoria G
Constituem incrementos patrimoniais, e, portanto, tributados como rendimentos da categoria G, desde que não sejam considerados rendimentos de outras categorias:
São consideradas mais-valias:
- Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
- Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
- A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
- A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, conforme previsto no Código IRC;
- O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
- O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
- Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
- Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
- Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro (sendo estes últimos tributados na categoria E)
- Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
- Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição (sendo estes últimos tributados na categoria E)
- Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
- Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
- Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
São também considerados na categoria G os rendimentos:
- As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
- Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
- Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos º, 88.ºou 89.º-A da lei geral tributária, que nos reporta à Avaliação Indireta;
- As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.ºdo Código Civil;
- São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-Ada lei geral tributária, resultantes das Manifestações de fortuna.
Nota: Dispensou-se utilização de linguagem técnica de forma a tornar o texto mais acessível aos destinatários.
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Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.