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Home > Sem categoria  > BREXIT : a transição

No dia 1 de janeiro de 2021, a realidade alterou-se com o fim do período transitório e, pese embora o acordo alcançado sobre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido, ocorrerão alterações importantes com impacto, entre outros, ao nível dos cidadãos, do comércio de bens e de serviços ou da mobilidade, tanto da União Europeia para o Reino Unido, como do Reino Unido para a União Europeia.

É fundamental que cidadãos, consumidores, empresas, investidores, estudantes, investigadores e todas as partes interessadas estejam a par dessas alterações e se preparem adequadamente para esta nova realidade pois quanto mais preparados estiverem todos os atores para estas alterações, menores serão o impacto e os custos decorrentes desta nova realidade.

Destaque-se, no âmbito das medidas de contingência ao nível nacional, a adoção de legislação sobre serviços financeiros (Decreto-Lei n.º 106/2020). A partir de 1 de janeiro de 2021, as autorizações para prestação de serviços financeiros a partir do Reino Unido deixarão de ser válidas no espaço da UE, passando a sujeitar-se às regras para operadores de países-terceiros. O Decreto-Lei estabelece um regime transitório que enquadra a prestação de serviços financeiros por entidades autorizadas e com sede no Reino Unido, após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída celebrado entre a UE e o Reino Unido.

Neste sentido podem surgir dúvidas, por isso, partilhamos um parecer técnico promovido pela Ordem dos Contabilistas Certificados relativo ao IVA.

A questão que foi colocada:

A empresa “A”, vende através do seu site, equipamentos a clientes finais, operações B2C. Um dos mercados mais importante para a empresa é o mercado do Reino Unido, sendo que, em 2017 foi ultrapassado o limiar de vendas naquele país (70000GBP), que obrigou ao registo para efeitos IVA no Reino Unido, e consequentemente a liquidação de imposto naquele país. Com o Brexit, surgem aqui algumas questões e dúvidas: a partir de janeiro de 2021, estarão as vendas efetuadas através do nosso site, sujeitas a IVA no Reino Unido? Ou em alternativa estaremos na presença de exportações? Existe algum regime excecional para as vendas à distância no Reino Unido?

Parecer técnico

Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:

Vendas a consumidores finais do Reino Unido

  1.        O Reino Unido saiu da União Europeia (UE) em 31/01/2020, passando a ser um «país terceiro» a partir de 01/02/2020. Contudo, nos termos do Acordo de saída, foi instituído um período de transição que terminou em 31/12/2020, durante o qual o direito da União foi integralmente aplicável ao Reino Unido.
  2.        A partir do termo do período de transição deixaram de se aplicar ao Reino Unido as regras da UE em matéria de IVA, em particular a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA (Diretiva IVA) e a Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro.
  3.        Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de Saída, é tratado como fazendo parte da UE quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às prestações de serviços.
  4.        Após o termo do período de transição, as regras da UE relativas à movimentação de bens deixaram de ser aplicáveis aos fluxos de mercadorias entre os Estados-Membros e o Reino Unido, ou seja, deixou de haver transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e vendas à distância, relativamente a mercadorias com origem ou com destino ao Reino Unido.
  5.        Como consequência, os fluxos de mercadorias entre o território nacional e o Reino Unido passaram a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende da situação ou regime a que estão sujeitas as mercadorias.
  6.        Com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União Europeia de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido passaram a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação.
  7.        Nestes termos, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido, à exceção do território da Irlanda do Norte, passaram a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir das 23h00, horário de Portugal Continental, do dia 31/12/2020.
  8.        No entanto, nos termos do artigo 51.º do Acordo, as disposições da Diretiva IVA são aplicáveis às mercadorias expedidas ou transportadas do Reino Unido para o território nacional, ou vice-versa, desde que a expedição ou transporte tenha tido início antes do termo do período de transição e tenha terminado após este período.
  9.        Assim, a partir de 01/01/2021, as vendas de equipamentos efetuadas pela empresa A a clientes finais do Reino Unido, com exceção dos residentes na Irlanda do Norte, deixam de ficar abrangidas pelo regime das vendas à distância a que se refere o artigo 10.º do RITI, passando a ser ficar abrangidas pelos procedimentos aplicáveis às exportações.
  10.    Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, estão isentas de imposto “As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste”.
  11.    Esta isenção não depende da qualidade do adquirente, aplicando-se quer o cliente seja um operador económico, quer seja um particular.
  12.    No entanto, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA “As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados …”. Por força do n.º 9 da mesma disposição legal “A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente”.
  13.    De conformidade com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 15803, de 21/12/2020, da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira:

A partir do final do período de transição o código ‘GB’ será um código de país terceiro e as mercadorias UE destinadas ao Reino Unido têm de ser sujeitas às formalidades de exportação correspondentes.

Assim, as alterações em tempo de sujeição a exportação ou reexportação, cujas declarações são processadas no STADA Exportação após o fim do período de transição são, numa primeira fase, as seguintes:

  1. a) Mercadorias (re)/exportadas para o Reino Unido – GB (inclui Ilhas do Canal ou Ilha de Man)

São declaradas através de declarações tipo EU, tendo em conta que este tipo de declaração é utilizado no âmbito do comércio com as partes contratantes da Convenção de Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias (CH, IS, LI, MK, NO, TR, XS e GB), nas quais se inclui o Reino Unido a partir do final do período de transição.

Nas declarações tipo “EU” o código do País de destino poderá ser GB.

  1. b) Para declarações tipo EX ou CO, a casa 15 a) “código do país de expedição/exportação” poderá ser preenchida com o código XI (referente ao Reino Unido-Irlanda do Norte).
  2. c) Para declarações tipo EX ou CO, na casa 29 não pode constar uma estância pertencente ao Reino Unido (GB) e passa a poder constar uma estância pertencente a XI.
  3. d) Para declarações tipo CO é excluída a possibilidade de ser averbado o código GB no país de destino, respeitante às Ilhas do Canal ou Ilha de Man.
  4.    Ainda segundo o mesmo documento, existem alguns casos particulares de exportação.
  5.    Um desses casos particulares aplica-se às remessas expresso cujo valor não exceda 1000 euros

As mercadorias incluídas em remessas expresso, que se destinem ao Reino Unido, cujo valor não exceda 1000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação podem ser declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, desde que os dados do documento de transporte e/ou da fatura sejam disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas, ao abrigo dos artigos 140.º, alínea d), 141.º, n.º 4A, e 142.º do AD-CAU e desde que não exista a necessidade para essas mercadorias de ser apresentada uma declaração aduaneira de exportação eletrónica, para efeitos de comprovação da isenção do IVA a que se refere o artigo 29.º, n.º 8, do Código do IVA.

Salienta-se que esta facilitação apenas é passível de ser utilizada junto das estâncias aduaneiras que assumam a qualidade de estância aduaneira de saída ao abrigo do artigo 329.º do AE-CAU, por exemplo:

(1)    a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são tomadas a cargo, ao abrigo de um contrato de transporte único, para o transporte das mesmas para fora do território aduaneiro da União, pelas empresas de caminhos de ferro, os operadores postais ou as companhias aéreas ou marítimas, desde que as mercadorias deixem o território aduaneiro da União por via ferroviária, postal, aérea ou marítima (cfr. n.º 7 do artigo 329.º do AE-CAU) ou

(2)    a estância aduaneira onde as mercadorias sejam, de seguida, sujeitas ao procedimento de trânsito comum T2 ao abrigo da Convenção de Trânsito Comum invocando na declaração de trânsito a menção ‘DEC141’ (cfr. n.º 6 do artigo 329.º do AE-CAU).

É, ainda, de referir que a estância aduaneira onde esta facilitação for utilizada assumirá, simultaneamente, a qualidade de estância aduaneira de exportação (cfr. alíneas c) e d) do artigo 218.º do AE-CAU) e de estância aduaneira de saída (cfr. artigo 329.º do AE-CAU).

  1.    Outro caso particular é o respeitante às remessas postais cujo valor não exceda 1000 euros

As mercadorias incluídas em remessas postais que se destinem ao Reino Unido cujo valor não exceda 1000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União, ao abrigo dos artigos 140.º, alínea d), 141.º, n.º 4, e 142.º do AD-CAU desde que não exista a necessidade para essas mercadorias de ser apresentada uma declaração aduaneira de exportação eletrónica, para efeitos de comprovação da isenção do IVA a que se refere o artigo 29.º, n.º 8 do Código do IVA.

Viajantes com domicílio ou residência habitual no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte

  1.    Com o fim do período de transição, os viajantes com domicílio ou residência habitual no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, podem beneficiar da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA nas aquisições de bens em Portugal realizadas a partir de 01/01/2021.
  2.    Trata-se do regime do “E-Taxfree Portugal”, regulado Decreto-Lei n.º 19/2017, de 4de fevereiro, e pela Portaria n.º 185/2017, de 01 de junho e esclarecido Ofício-circulado n.º 30192, de 31/07/2017, e pelo Ofício Circulado n.º 30198, de 12/01/2018.

Regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte

  1.    O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que faz parte integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável à Irlanda do Norte, após o período de transição, que terminou em 31/12/2020.
  2.    Reúnem condições para estarem abrangidos pelo Protocolo os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade relacionada com o comércio de bens.
  3.    Por sua vez, as prestações de serviços não são abrangidas pelo referido Protocolo, o que significa que, quando efetuadas entre um Estado-Membro e a Irlanda do Norte, serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado-Membro e países ou territórios terceiros.

Transmissões de bens de Portugal para a Irlanda do Norte

  1.    Nas transmissões de bens de Portugal para a Irlanda do Norte há lugar a uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal, se estes forem expedidos ou transportados pelo fornecedor ou pelo adquirente, ou por um terceiro por conta destes, a partir do território nacional com destino ao adquirente na Irlanda do Norte, quando este seja pessoa singular ou coletiva registada com o prefixo “XI”, e tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição.
  2.    Preenchidas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI a transmissão é isenta no território nacional.

Vendas à distância de Portugal para a Irlanda do Norte

  1.    Quando os bens (com exclusão dos meios de transporte novos e dos bens entregues após montagem ou instalação pelo fornecedor ou por sua conta) são expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste a partir de Portugal para a Irlanda do Norte e a respetiva transmissão é considerada uma venda à distância localizada fora do território nacional, aplicam-se as regras constantes do artigo 10.º do RITI.

Conclusão

  1.    Em face do exposto, a partir de 01/01/2021 as vendas efetuadas pela empresa A através do seu site para consumidores finais (particulares) do Reino Unido, com exceção dos residentes na Irlanda do Norte, passaram a ser tratadas como exportações, passando a beneficiar da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, desde que estejam devidamente comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código.
  2.    Continuam a estar abrangidas pelo regime das vendas à distância, as vendas de bens expedidos ou transportados a partir de Portugal pela empresa A para clientes particulares residentes na Irlanda do Norte.

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Fonte:

https://www.occ.pt/pt/noticias/brexit-iva/

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/brexit