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Home > Formação  > “Boas Práticas Empresariais”

“Boas Práticas Empresariais” foi o tema da conferência que se realizou nos dias 4 e 5 de junho promovida pela a Ordem dos Contabilistas Certificados. Foram abordadas várias pautas que realçam a parceria entre a contabilidade, fiscalidade e o dia a dia dos empresários. Assim, disponibilizamos um breve resumo dos principais pontos das boas práticas que evitam consequências fiscais penosas:

 

Obrigatoriedade de existência de contas bancárias

Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida. (n.º 1 do artigo 63. – C da Lei Geral Tributário)

Distinção entre a esfera pessoal e a esfera empresarial

Quaisquer movimentos de ou a favor de sujeitos passivos devem ser efetuados exclusivamente através da conta bancária da empresa. (n.º 2 do artigo 653.º – C da lei Geral Tributária.

Proibição de pagamentos em numerário

É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. (n.º 1 do artigo 63.º – E da Lei Geral Tributário)

Pagamentos de faturas

Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário (n.º 2 do artigo 63.º -E da Lei Geral Tributário)

Pagamentos de impostos

É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500 euros. (n.º 5 do artigo 63.º – E da lei Geral Tributária)

Documentos contabilísticos

Todos os gastos relativos a aquisição de bens ou serviços devem estar documentados através de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, casa contrário, não são dedutíveis para efeitos de IRC. (n.º 6 do artigo 23.º do Código do IRC)

Prazo de contabilização dos documentos

Todos os documentos contabilísticos devem ser enviados para a contabilidade no mais curto prazo possível. Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. (n.º 3 do artigo 123.º do Código do IRC)

Prazo de comunicação das faturas à AT

Durante a ano de 2019, a comunicação dos elementos das faturas efetua-se até dia 15 do mês seguinte da data de emissão das mesmas. A partir do ano de 2020 e seguintes, o prazo de comunicação passa a ser até ao dia 10 do mês seguinte. (Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

Controlo dos inventários e comunicação destes à AT

É muito importante que a contabilidade espelhe o real valor dos inventários. A partir de 2020 a comunicação dos inventários à AT passa a ser valorizada, isto é, não serão apenas comunicadas quantidades como até aqui. (Decreto-Lei n. º28/2019, de 15 de fevereiro)

Aproveitamento de benefícios fiscais

Os benefícios ao investimento constituem uma boa forma de poupança fiscal. Contudo, o RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e a DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, carecem de uma preparação prévia com vista à definição da tipologia do investimento e constituição do dossier do benefício. (Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro e Código Fiscal do Investimento)

 

Hoje em dia os negócios são muito exigentes tanto para os empresários como para os contabilistas, só com a partilha de conhecimento e o enriquecimento desta parceria é que se obtém resultados efetivos e empresas financeiramente saudáveis.