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Home > Sem categoria  > Acumulação de apoios e Deveres das Empresas e dos Trabalhadores

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) que estará em aplicação entre 1 de agosto a 31 de dezembro, estão definidos,

  • deveres a cumprir por empregadores e trabalhadores, bem como
  • (ii) restrições à cumulação destes apoios com outras medidas excecionais.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente destes apoios e dos apoios da medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, nem das medidas de redução ou suspensão do Código do Trabalho, o chamado layoff.

Caso um empregador tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não pode aceder a estes apoios à retoma progressiva de atividade.

O IEFP e a segurança social procedem à verificação de eventual cumulação de apoios através de troca de informação.

A verificação de incumprimento determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP e à segurança social, respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e do apoio à retoma progressiva, agora previsto.

O empregador que recorra ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do PNT pode, findos esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão em caso de crise empresarial do Código do Trabalho, não se aplicando a limitação que o código prevê nesta matéria.

Deveres do empregador

Durante o período de redução do PNT o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Deve ainda manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, e pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, sem prejuízo de eventual isenção ou dispensa a que tenha direito.

Um empregador tem de efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional, já que se prevê atribuição de bolsa.

Enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores as empresas empregadoras não podem aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

• fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação (previstos do Código do Trabalho) nem iniciar os respetivos procedimentos;

• distribuir dividendos sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

O empregador não pode prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio nem exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento.

A violação destas regras implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, à segurança social ou ao IEFP, dos montantes já recebidos ou isentados.

A prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.

Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT o trabalhador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável

Além disso, caso exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva.

Terá ainda de frequentar as ações de formação profissional previstas no Plano de formação da empresa, quando aplicável.

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Referências:
Decreto-Lei n.º 46-A/2020 – DR n.º 147/2020, 1º Supl, Série I de 30.07.2020
Código do Trabalho, artigos 298.º-A, 359.º, 367.º e 373.º