TABELAS IRS PARA 2021 Despacho n.º 11886-A/2020
Foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2021.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal. As tabelas agora aprovadas refletem a opção do Governo de ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente percetível nas tabelas relativas ao trabalho dependente. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2021: a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do Código do IRS; b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma; c) Tabela de retenção n.º VII, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS; d) Tabela de retenção n.º VIII, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e e) Tabela de retenção n.º IX, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma.
Houveram algumas alterações nos valores a serem descontados, por exemplo:
Os casais em que ambos os elementos trabalham e sem dependentes têm um perfil de descontos mensais do IRS semelhantes aos do solteiro, sem dependentes, pelo que, se o seu salário for de 1.750 euros mensais, passarão a descontar menos sete euros por mês.
Consulte o documento completo: https://dre.pt/application/conteudo/150233207
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