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Home > Contabilidade  > Seguro de Saúde em Portugal: Dedutibilidade Fiscal e Considerações Empresariais

O seguro de saúde é um benefício importante oferecido por muitas empresas em Portugal para atrair e reter talentos, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida aos seus colaboradores. No entanto, a questão da dedutibilidade fiscal desses gastos e as implicações legais relacionadas a quem deve receber esse benefício são frequentemente motivo de dúvida para empregadores e trabalhadores.

 

Este artigo tem como objetivo esclarecer as questões chave relacionadas com a dedutibilidade fiscal dos gastos com seguro de saúde em Portugal e fornecer orientações sobre como as empresas devem abordar esse tema.

 

Dedutibilidade Fiscal de Gastos com Seguro de Saúde em Portugal

 

A dedutibilidade fiscal dos gastos com seguro de saúde em Portugal é regida pelo artigo 43.º do Código do IRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas). Segundo este artigo, as despesas com seguros de saúde podem ser consideradas gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários.

 

Para que esses gastos sejam dedutíveis, é necessário que cumpram alguns requisitos:

 

Caráter Geral: Os benefícios do seguro de saúde devem ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes da empresa, independentemente da sua classe profissional.

 

Não Considerados Rendimentos do Trabalho Dependente: Os benefícios não podem ser considerados como rendimentos do trabalho dependente, de acordo com o Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

 

Trabalhadores Permanentes vs. Trabalhadores a Termo

 

Um ponto crítico a considerar é a definição de “trabalhadores permanentes”. Este termo refere-se aos trabalhadores que ocupam postos de trabalho correspondentes a necessidades permanentes da empresa. Trabalhadores contratados a termo são considerados temporários e não podem ser classificados como permanentes.

 

Durante o período experimental, apenas os trabalhadores que celebraram contratos de trabalho por tempo indeterminado podem ser considerados permanentes para efeitos fiscais. Durante esse período, os trabalhadores a termo não se enquadram na definição de permanentes, o que pode afetar a dedutibilidade fiscal dos gastos com seguro de saúde.

 

Oferta do Seguro de Saúde aos Trabalhadores

 

Outra questão importante é se a empresa deve oferecer o seguro de saúde a todos os trabalhadores ou se pode haver exceções. A chave aqui é que todos os trabalhadores permanentes devem ter a possibilidade de optar pelo seguro de saúde, mesmo que alguns deles não o aceitem. O importante é que a oportunidade seja dada a todos, garantindo assim um caráter geral no benefício.

 

Benefícios para Cônjuges e Dependentes

 

Além disso, é comum que o seguro de saúde inclua cônjuges e dependentes dos trabalhadores. Em termos fiscais, a definição de “familiares” deve seguir o conceito de “agregado familiar” utilizado para efeitos de IRS. Portanto, apenas cônjuges e dependentes podem ser considerados para efeitos dos benefícios de seguro de saúde dedutíveis fiscalmente.

 

Em resumo, o seguro de saúde é um benefício valioso oferecido pelas empresas em Portugal, mas a dedutibilidade fiscal dos gastos relacionados com ele exige o cumprimento de certos critérios. É importante que as empresas ofereçam o seguro de saúde a todos os trabalhadores permanentes, seguindo critérios objetivos e idênticos, enquanto garantem que os benefícios não sejam considerados como rendimentos do trabalho dependente. Além disso, os benefícios para cônjuges e dependentes devem ser oferecidos de acordo com as definições fiscais específicas.

 

Assim, as empresas devem estar atentas às regulamentações fiscais e trabalhistas ao oferecer o seguro de saúde aos seus colaboradores, garantindo ao mesmo tempo que estão a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e atraente.

 

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

 

Fonte : Autoridade tributária e aduaneira