Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho
No dia 1 de dezembro de 2021 iniciou a situação de calamidade no território do continente que se prolonga até 20 de março de 2022, sendo igualmente determinado que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
Teletrabalho
A adoção do regime de teletrabalho será obrigatória entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. A obrigação vai aplicar-se em todos os concelhos do continente.
O regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas.
Independentemente destes dias de obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território continental.
Faltas ao trabalho motivadas por assistência
No contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
- Fora dos períodos de interrupção letiva, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade que lhes assiste por lei.
O trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
– para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
– para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada em outubro de 2021;
– para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensal referente ao 3.º trimestre de 2021.
- Nos períodos de interrupção letiva fixados, ou definidos por cada escola ao abrigo da sua autonomia.
Prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores previsto no Orçamento de Estado para 2021 que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas.
Controlo de temperatura corporal e testes
Quando no é possível aplicar o regime de teletrabalho, o trabalhador pode estar sujeito a medições de temperatura corporal, que podem ser realizadas por um trabalhador ao serviço da entidade responsável no local ou estabelecimento, utilizando equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. Fica sujeito a sigilo profissional.
O acesso pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição ou apresentar resultado superior à normal temperatura corporal (igual ou superior a 38ºC), caso em que a impossibilidade de acesso do trabalhador ao respetivo local de trabalho se considera falta justificada.
De acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores:
– de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
– estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
– Corpo da Guarda Prisional e os trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Se o resultado do teste impossibilitar o acesso do trabalhador ao seu local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Os trabalhadores e fornecedores de bares e outros estabelecimentos de bebidas estão dispensados de testagem.
Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.
Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Referências:
Decreto-Lei n.º 104/2021 – DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 – DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021