Quem está elegível para o regime simplificado de tributação em sede de IRC?
O regime simplificado de determinação da matéria coletável é uma opção tributária destinada a contribuintes que exercem, principalmente, atividades comerciais, industriais ou agrícolas. Este regime pode ser adotado por empresas que cumpram simultaneamente várias condições específicas.
Para optar por este regime, os contribuintes devem:
- Ser residentes e não isentos de tributação nem sujeitos a regimes especiais.
- Ter receitas anuais brutas até 200.000 euros no ano anterior.
- Apresentar um balanço anual que não ultrapasse os 500.000 euros.
- Não estar obrigados à revisão oficial das contas.
- Ter o capital social detido em menos de 20% por entidades não elegíveis para este regime, exceto no caso de serem sociedades de capital de risco.
- Seguir as regras contabilísticas para microentidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 36-A/2011.
- Não ter renunciado a este regime nos três anos anteriores à sua aplicação.
A opção por este regime deve ser indicada na declaração de início de atividade ou, se for o caso, na declaração de alterações, a ser apresentada até ao fim do segundo mês do período de tributação em que o contribuinte deseja iniciar a aplicação deste regime simplificado.
O contribuinte perderá o direito ao regime simplificado se deixar de cumprir qualquer das condições exigidas, renunciar a ele ou falhar na emissão e comunicação de faturas conforme exigido pela legislação vigente. A cessação deste regime tem efeitos retroativos ao primeiro dia do período de tributação em que ocorrer qualquer dessas circunstâncias.
Portanto, o regime simplificado de determinação da matéria coletável é uma opção vantajosa para pequenos e médios empresários que cumprem os requisitos exigidos, possibilitando uma gestão tributária mais simples e menos onerosa.
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Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.