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Home > Sem categoria  > OS SEGUROS EM TEMPO DE PANDEMIA: Regras para contratos de seguro até 30 de setembro

O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro foi alterado a 18 de março, no âmbito da atualização das medidas excecionais relativas à pandemia, determinada em meados de março pelo agravamento da situação epidemiológica.

O regime excecional aplicável a alguns seguros foi prorrogado até 30 de setembro deste ano.
As regras estão, portanto, em vigor desde 18 de março e até 30 de setembro de 2021, salvaguardado, como já se fez, o período anterior de produção dos efeitos contratuais nos regimes excecionais de pagamento do prémio de seguro e em caso de redução significativa ou suspensão de atividade.
As medidas atualmente em vigor em matéria de seguros – quanto ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro são as seguintes:
Flexibilização temporária e excecional do regime de pagamento do prémio
O regime de pagamento do prémio foi convertido num regime de imperatividade relativa, o que permite que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro.
Por exemplo, podem ser acordados entre o segurador e o tomador do seguro o seguinte:
– o pagamento do prémio pode fazer-se em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
– em caso de falta de pagamento pode ser afastada a resolução automática do contrato, ou a sua não prorrogação;
– o fracionamento do prémio;
– a prorrogação da validade do contrato de seguro;
– a suspensão temporária do pagamento do prémio;
– a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
Alguns seguros estão excluídos desta medida, nomeadamente:
• seguros de vida;
• seguros de cobertura de grandes riscos (por exemplo, seguros relativos aos ramos veículos ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacustres e fluviais, mercadorias transportadas, responsabilidade civil de aeronaves e responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais);
• seguro de colheitas e pecuário;
• seguros mútuos pagos com o produto das receitas.
Cobertura dos seguros obrigatórios havendo falta de pagamento
Perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios mantém-se por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, quando não haja acordo entre o segurador e o tomador do seguro noutro sentido.
O segurador deve avisar o tomador do seguro da situação, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, uma vez que o tomador pode não querer manter essa cobertura e terá de informar o segurador dessa decisão.
Se o tomador do seguro não pagar o prémio até ao final dos 60 dias o contrato de seguro cessa.
Contudo, o tomador do seguro continua a ter de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor. A este valor em dívida pode ser deduzido o valor de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador, por exemplo, por ocorrência de sinistro durante o período em que o contrato tenha vigorado.
Redução de atividade de tomador do seguro em crise empresarial
Relativamente aos seguros que cubram riscos da atividade, os tomadores de seguros têm o direito de:
• requerer o reflexo no valor do prémio, das circunstâncias negativas na atividade;
• requerer a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Trata-se de contratos de seguro em que, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, se verifique uma redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, porque os tomadores de seguros desenvolvem atividades que se encontrem suspensas, os seus estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados ou as atividades estão substancialmente reduzidas.
Existe uma redução substancial da atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
Os seguros abrangidos por esta medida estão relacionados com a atividade afetada – enquanto seguros que cobrem riscos relativos às atividades – nomeadamente:
• seguros de responsabilidade civil profissional,
• seguros de responsabilidade civil geral,
• seguros de acidentes de trabalho,
• seguros de acidentes pessoais,
• seguros de assistência.
Também aqui estão excluídos os seguros de cobertura de grandes riscos.
Quando o prémio já tenha sido pago na totalidade antes da redução da atividade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante devido na próxima anuidade.
Se o contrato de seguro não se prorrogar, o segurador deve devolver o valor no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo se houver outro acordo entre o segurador e o tomador do seguro.
Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.
Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Referências:
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 – DR n.º 53/2021, 1º Supl, Série I de 17.03.2021, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 – DR n.º 92/2020, 1º Supl, Série I de 12.05.2020, artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 78-A/2020 – DR n.º 190/2020, 1º Supl, Série I de 29.09.2020