O transporte de cabazes de Natal para oferta a clientes tem de ser acompanhado de uma guia de transporte?
Um sujeito passivo pretende oferecer aos seus clientes cabazes de Natal. A questão é se o transporte dos mesmos tem de ser acompanhado por uma guia de transporte.
Para este efeito importa considerar essencialmente o disposto no Regime do Bens em Circulação (RBC) – Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
Em termos de âmbito de aplicação do diploma temos que “… todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma…”.
No caso em análise será verificar se a operação em causa não poderá se enquadrar em alguma das exclusões previstas no artigo 3.º do Regime dos Bens em Circulação:
“… 1 – Excluem-se do âmbito do presente diploma: (…)
- e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda…”
No caso não é referido que tipo de ofertas estão incluídas no cabaz de natal, o qual pressupomos que estaremos perante os vulgarmente designados cabazes de natal, que contém diversos produtos sem menção expressa da empresa, que se encontram registado nos inventários da empresa.
Desta forma, pressupomos que não se incluído em nenhuma das exceções referidas no artigo 3.º do RBC, o transporte dos Cabazes de natal com destino os seus clientes, deverão ser acompanhados de um guia de transporte.
Salientamos que a obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão dos bens em causa, bastando apenas que esses bens sejam encontrados fora dos locais de produção, fabrico, transformação ou exposição (artigo 2.º, n.º 1).
De acordo com o Regime dos Bens em Circulação (RBC), a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, considera como «”Documento de transporte” a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;».
Considerando que no caso em concreto se tratam de bens do inventário para oferta, em termos de IVA, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) equipara a transmissões de bens a título oneroso e consequentemente sujeitas a imposto: “… ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto…”.
Não obstante, determina o n.º 7 do citado normativo que “… excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 € e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais…”.
A Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho, vem regulamentar o n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, estabelecendo no n.º 2 do artigo 3.º que, nos casos em que a oferta é constituída por um conjunto de bens, o valor de 50 € aplica-se a esse conjunto e não a cada bem individualmente.
Se a oferta excede estes limites e, caso tenha havido a dedução total ou parcial do IVA que onerou os bens oferecidos, podem colocar-se duas hipóteses:
– Regularização a favor do Estado do imposto que foi deduzido (quando tal for possível);
– Liquidação de imposto que recairá sobre o valor atribuído à oferta.
No caso de a “oferta” ser tributada (o valor ultrapassa os 50 €), e já ter deduzido IVA na sua aquisição ou produção, determina o artigo 16.º, n.º 2, alínea b), que o valor tributável será o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.
Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 29º do CIVA.
Assim, pela oferta considerada uma transmissão de bens, nos termos já referido, a empresa terás de emitir uma fatura para cada cliente, sendo que, caso o valor da oferta exceda o limite para a não liquidação, o IVA liquidado nesta operação não é de repercussão obrigatória, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do CIVA, sendo de facto, o mais comum ser a própria empresa a proceder à respetiva liquidação e pagamento em documento interno.
Em resposta à questão em concreto, concluímos que face ao exposto, o transporte de ofertas de cabazes de Natal, tem de se acompanhado por uma guia de transporte, o qual, uma vez que estamos perante uma transmissão de bens, nos termos já referidos, poderá a guia de transporte ser a própria fatura, desde que a mesma contenha a informação do artigo 4º do RBC, designadamente os locais de carga e descarga, referidos como tais no artigo 2º do RBC, e a data e hora em que se inicia o transporte.
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Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Referências:
https://www.occ.pt/pt/noticias/transporte-de-cabazes-de-natal/