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Home > Sem categoria  > COVID-19 – Desenvolvimentos relativo aos Apoios ativos

No dia 18 de julho entrou em vigor o diploma que garante a manutenção de vários apoios no âmbito da pandemia.

Este diploma:

I – Prorroga as atuais condições do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% podem reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) até 100% durante os meses de julho e agosto. Esta redução do PNT está disponível para, no máximo, 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador. Nas empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, a redução de 100% do PNT pode abranger todos os trabalhadores. Esta medida produz efeitos desde 1 de julho;

II – prorroga, até 31 de agosto, o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, para os profissionais cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos, que foram especialmente afetados pelo impacto da pandemia. Produz efeitos desde 1 de julho;

III – garante o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, e à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que se enquadrem em atividades que tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;

IV – prorroga, até 30 de setembro, as condições de pagamento do subsídio por doença Covid-19, que é pago no correspondente a 100% da remuneração de referência líquida.

 

Senão vejamos os seguintes desenvolvimentos:

I – Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT)

O Governo decidiu prorrogar a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100% durante os meses de julho e agosto de 2021.

 

Esta redução do PNT está limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador.

No entanto, se a sua atividade se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, a redução pode chegar aos 100%.

Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75%.

Esta medida produz efeitos desde 1 de julho.

Assim, a redução do PNT, por trabalhador, tem como limite, no caso de se tratar de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%:

–  até 100% nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço, ou em alternativa, durante junho, julho e agosto de 2021, o empregador pode reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;

– até 100% nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

O Governo avalia, em agosto, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.

Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.

 

II – Apoio excecional à redução da atividade dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e, independentemente de terem trabalhadores a cargo, dos gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direção.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

É dada continuidade à concessão do apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador aos profissionais cujas atividades, enquadradas nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021.

 

Este apoio é prorrogado até 31 de agosto de 2021.

Esta medida produz efeitos desde 1 de julho.

 

III – Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Abrange os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos, que tivessem um dos seguintes códigos de atividade dos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos:

Códigos de Atividade Económica abrangidas (CAE)

20510 – Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;

47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;

551 – Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);

552 – Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);

553 – Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);

559 – Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);

561 – Restaurantes (e todas as subclasses);

562 – Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);

563 – Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);

581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);

591 – Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);

592 – Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);

74200 – Atividades fotográficas;

771 – Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses);

77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos;

791 – Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses);

799 – Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);

823- Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);

85520 – Ensino de atividades culturais;

900 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);

910 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);

932 – Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);

93291 – Atividades tauromáquicas;

94991 – Associações culturais e recreativas.

E os seguintes códigos (nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares):

1314 – Arqueólogos;

1326 – Guias-intérpretes;

2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

2011 – Artistas de circo;

2019 – Cantores;

2012 – Escultores;

2013 – Músicos;

2014 – Pintores;

2015 – Outros artistas;

3010 – Toureiros;

3019 – Outros artistas tauromáquicos.

 

São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham as condições previstas nesse apoio. Esta medida produz efeitos desde 1 de maio.

Até 31 de agosto de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente. Esta medida vigora desde dia 1 de julho.

 

IV – Apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19

Este apoio – subsídio de doença – é prorrogado até 30 de setembro de 2021, e a prorrogação produz efeitos desde 1 de julho.

A sua vigência terminava a 30 de junho.

Trata-se de subsídio atribuído nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, e a sua atribuição não está sujeita a período de espera.

Corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático até 14 dias, quando aplicável.

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

 

Referências:

Decreto-Lei n.º 56-A/2021 – DR n.º 129/2021, 1º Supl, Série I de 06.07.2021

Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020

Decreto-Lei n.º 46-A/2020 – DR n.º 147/2020, 1º Supl, Série I de 30.07.2020

Decreto-Lei n.º 6-E/2021 – DR n.º 10/2021, 2º Supl, Série I de 15.01.2021

Decreto-Lei n.º 23-A/2021 – DR n.º 58/2021, 1º Supl, Série I de 24.03.2021

Portaria n.º 85/2021 – DR n.º 74/2021, Série I de 16.04.2021