BlackFriday Práticas Comerciais
Aproxima-se um Black Friday, seja nas lojas físicas ou comércio on-line, as quais desencadeiam fiscalizações da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (usualmente, nas modalidades de saldos, promoções) apresentamos uma síntese das principais questões pertinentes e que devem ser cautelosas pelos agentes económicos da área do retalho, por forma a evitarem a indesejável instauração de contraordenações e o pagamento de multas.
AS MODALIDADES DE VENDA
Entendem-se por práticas comerciais com redução de preço as seguintes 3 modalidades de venda: Saldos, Promoções e Liquidações.
As liquidações apontam para o escoamento de stock por encerramento da atividade não têm aplicabilidade prática no caso da Black Friday, assim iremos focar-nos apenas nos saldos e promoções.
Normalmente uma promoção, ou seja, a venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da atividade comercial, pode ser:
- i) a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
- ii) tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
Deve entender-se por “preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.
Têm surgido dúvidas quanto à sua denominação a situação real das reduções de preço Black Friday (Week) com a duração de vários dias e com redução de preço em todas as existências da loja.
Tal situação afasta-se do conceito de promoção que é, por definição, restrito a alguns produtos. Ora promovendo estas reduções, uma redução acelerada de stock aproxima-se do conceito legal de saldos, que consiste na venda de produtos a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover uma redução acelerada das existências.
Tratando-se de uma situação que poderá acarretar a via contenciosa, a nossa recomendação será optar-se por uma prática o mais transparente possível e isenta de riscos:
- vários dias ou apenas um de redução de preços em todas as existências da Loja – denominação de saldos e comunicações legais;
- vários dias ou apenas um de redução de preços apenas em determinados produtos -denominação como promoção, com datas de início e fim e demais obrigações legais.
Com relevância para a redução de preço Black Friday importa, ainda, reter que:
(i) Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades de Saldos, Promoções e Liquidações (as liquidações não têm expressão no âmbito da Black Friday por serem prolongadas no tempo, com vista ao encerramento do estabelecimento e não uma redução de preço “flash);
(ii) É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços, pelo que devem forçosamente constar as expressões legais – Saldos.
O uso de expressões como: “Oferta Especial”, “Black Friday”, “Special Prices” ou quaisquer outras, são proibidas e sancionadas. Sendo legalmente admitidas as expressões: saldos, promoções ou liquidação, consoante a modalidade adotada.
Tem sido prática a aceitação pelos Tribunais (em sede de recurso das coimas aplicadas pela ASAE) da expressão “Black Friday desde que acompanhada da informação da modalidade de redução legal operada, seja PROMOÇÃO ou SALDOS.
OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE PROMOÇÕES:
Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de Março, ou seja:
– Deve ser indicada de modo evidente, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
– É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
– A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução. Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.
– O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, nomeadamente a proibição da venda com prejuízo.
AFIXAÇÃO DE PREÇOS:
Na venda de produtos com condições promocionais, os letreiros, etiquetas ou listas devem apresentar, de forma visível, o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas
Na venda de lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efetivo a praticar finalizado o período promocional.
De forma a prevenir e evitar a discussão de interpretações mais exigentes, tendo em conta o referido no artigo 4º, recomendamos que seja indicada a percentagem de redução.
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respetiva operação de venda com redução de preço.
O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efetuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado.
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
– O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
– Seja apresentado o respetivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efetuar a substituição do produto;
– Seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
PROCEDIMENTOS LEGAIS EM MATÉRIA DE SALDOS
O comerciante fica sujeito à obrigação de proceder a uma comunicação à ASAE com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sempre que pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, a efetuar em estabelecimento físico, à distância ou por outros métodos, nomeadamente através de comércio on-line.
A comunicação à ASAE da realização de saldos, de acordo com o diploma em vigor, tem que ser efetuada exclusivamente, através do Portal «e.Portugal» através do link: https://eportugal.gov.pt/web/guest/fichas-de-enquadramento/saldos-e-liquidacoes.
A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
As autoridades competentes têm sido particularmente exigentes na aplicação destas regras que têm suporte na legislação nacional aplicável, sendo o período do “Black Friday”, por excelência, particularmente ativo em matéria de fiscalização pela ASAE, com a instauração de contra – ordenações, com coimas bastante elevadas.