Alterações aos apoios extraordinários em vigor
Foram definidas ontem novas regras que alargam o âmbito de resposta (i) do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, (ii) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e (iii) do apoio extraordinário à retoma progressiva.
O diploma entra em vigor hoje, produzindo efeitos a 1 de janeiro deste ano.
1 – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador: este apoio é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.
2 – Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado):
– possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, tenha sido afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
– é alargada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
3 – Apoio extraordinário à retoma progressiva: prolonga-se até 30 de setembro 2021 a vigência deste apoio e são estabelecidas novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
4 – Apoio simplificado direcionado às microempresas: aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma RMMG.
5- Formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva: no âmbito desta formação profissional cumulável estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que ainda não iniciaram devido à suspensão das atividades presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. O objetivo é garantir que os planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, que continuam a ser apoiadas.
NOVOS TERMOS PARA ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS
Programa APOIAR
O apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido do Programa APOIAR tem as seguintes alterações:
• alargamento a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia; e
• aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50%, com efeitos retroativos.
Apoiar Rendas e Apoiar + Simples
Os apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido do Apoiar Rendas e Apoiar + Simples são alargados a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem.
Apoiar Rendas a outras formas contratuais de utilização de imóveis
É também determinado o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis, abrangendo assim os contratos de utilização em Centros Comerciais.
Grandes empresas do setor do turismo
Foi aprovado o lançamento de linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de 300 000 000 euros, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
Encargos a fundo perdido: a componente dos encargos a fundo perdido, correspondentes a todas as medidas acima referidas são suportados por fundos europeus. Se for necessário, no caso das grandes empresas e dos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, também podem ser suportados por receita própria com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
Nova medida Compromisso Emprego Sustentável
Foi criada a medida «Compromisso Emprego Sustentável», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, com o objetivo de promover a criação de emprego permanente e de incentivar, em particular, a contratação de jovens e pessoas com deficiência em situação de desemprego, atribuindo apoios à contratação sem termo daqueles trabalhadores.
NOVO INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Foi também criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas remuneração mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos referidos apoios no último mês da sua aplicação.
O incentivo tem o seguinte valor:
• tem o valor de 1 330 euros (2xRMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando requerido até 31 de maio de 2021.
Acresce nestes casos o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
• tem o valor de 665 euros (1xRMMG), pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses, quando requerido em data posterior a 31 de maio de 2021 e até 31 de agosto de 2021.
Este incentivo não é cumulável, em simultâneo, com os seguintes apoios:
• o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
• medidas de redução ou suspensão previstas nos Código do Trabalho.
O empregador que requeira o novo incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
Este apoio ainda vai ser alvo de regulamentação.
Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.
Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Referências:
Decreto-Lei n.º 23-A/2021 – DR n.º 58/2021, 1º Supl, Série I de 24.03.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021 – DR n.º 58/2021, 1º Supl, Série I de 24.03.2021
Decreto-Lei n.º 46-A/2020 – DR n.º 147/2020, 1º Supl, Série I de 30.07.2020
Decreto-Lei n.º 6-E/2021 – DR n.º 10/2021, 2º Supl, Série I de 15.01.2021