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Home > Sem categoria  > ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR – Programa Apoiar Rendas exclui Lojas em Centros Comerciais

Foi alterado, por Portaria, o Regulamento do Programa APOIAR, o sistema de incentivos à liquidez que apoia empresas dos setores mais afetados pelas medidas restritivas da atividade económica, no âmbito da pandemia.

 

A portaria entrou em vigor a 25 de março.

 

Apesar de estar previsto um desconfinamento progressivo, não vai ser permitido, para já, retomar a normalidade, pelo que são reforçados os apoios à liquidez das empresas, para que possam fazer face aos compromissos de curto prazo e manter os postos de trabalho.

 

Assim, vão ser reabertas as candidaturas ao APOIAR-PT e reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, uma medida extensível ao «Apoiar + Simples».

 

São também alterados os limites máximos de apoio em função de diferentes percentagens de quebra de faturação.

 

As decisões de concessão de incentivo, no âmbito do Programa APOIAR, por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021 em vez de junho como se previa.

 

Novas taxas de financiamento no APOIAR.PT

 

A taxa de financiamento a atribuir continua a ser de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, passando agora a ter um desdobramento dos limites máximos.

 

É aplicável retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão ajustar o apoio, conforme esteja definido nos avisos para apresentação de candidatura.

 

Os novos limites de financiamento são:

 

No caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%:

– 10.000 euros para as microempresas,

– 55.000 euros para as pequenas empresas,

– 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas assim consideradas neste regime;

 

No caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%:

– 15.000 euros para as microempresas,

– 82.500 euros para as pequenas empresas,

– 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas equiparadas neste regime.

 

No caso das micro e pequenas empresas encerradas com atividade nas cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia (CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294), os limites máximos do financiamento são alargados para:

 

Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25 % e 50 %:

– 55.000 euros para as microempresas,

– 135.000 euros para as pequenas empresas,

 

Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%:

– 82.500 euros para as microempresas,

– 202.500 euros para as pequenas empresas.

 

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com novos limites máximos majorados nos seguintes termos:

 

Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%:

  • Em 2.500 euros para as microempresas;
  • Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
  • Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas que não são PME mas são admitidas neste regime e para as pequenas empresas do setor do turismo.

 

Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%:

  • Em 3.750 euros para as microempresas;
  • Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
  • Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas que não são PME mas são admitidas neste regime e para as pequenas empresas do setor do turismo.

 

APOIAR RENDAS (exclui lojas em centros comerciais)

 

No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis vários critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários. Um deles é ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato.

 

Em alternativa ou em complemento a este requisito, pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, também com início antes de 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial. NOVO. Ou seja e ao contrário da informação inicialmente veiculada a que tivemos ontem acesso, o Programa APOIAR exclui lojas em centros comerciais.

 

Para esses efeitos, a comprovação faz-se mediante junção de:

  • declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
  • declaração do contabilista certificado da empresa, sob compromisso de honra, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

 

Para efeitos da taxa de financiamento a atribuir no Apoiar Rendas a renda mensal de referência refere-se ao:

  • valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;
  • valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos de contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, que conste da declaração de contabilista certificado. NOVO

 

APOIAR + SIMPLES

 

Na apresentação da candidatura medida APOIAR + SIMPLES, a comprovação da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal ao período de 12 meses, faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020. NOVO

 

A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, com os seguintes limites máximos:

  • 4.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%;
  • 6.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%.

 

No caso das empresas com atividade principal encerrada, enquadrada no setor do turismo (CAEs já referidos) os limites máximos são alargados para:

  • 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%;
  • 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a50 %.

 

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020.

 

Os limites máximos são majorados nos seguintes termos:

  • empresas com diminuição da faturação no e-Fatura entre 25% e 50%, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas com atividade no turismo;
  • empresas com diminuição da faturação no e-Fatura superior a 50%, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas com atividade no turismo.

 

As novas regras aplicam-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

 

Qualquer dúvida ou questão entre em contato connosco pelos meios online disponíveis.

Este artigo é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

 

Referências

Portaria n.º 69-A/2021 – DR n.º 58/2021, 2º Supl, Série I de 24.03.2021

Portaria n.º 271-A/2020 – DR n.º 229/2020, 2º Supl, Série I de 24.11.2020, artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-F, 13.º-G e 16.º

Deliberação n.º 12/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020